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LEI Nº 1755/2026, de 20 de agosto de 2026.


Data de Veiculação: 8 de setembro de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 063/2026
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis Municipais


‘’INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM DO ANO DE 2026 (REFIS 2026) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.’’

O PREFEITOMUNICIPAL DE BOA VIAGEM, Estado do Ceará, no exercício de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Boa Viagem – REFIS 2026, destinado a promover a regularização de créditos do Município decorrentes de débitos dos contribuintes, de natureza tributária ou não tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

§ 1º. O REFIS 2026 não alcança débitos relativos ao imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

Art. 2º. O ingresso no REFIS 2026 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, com a observância dos seguintes critérios, incidentes sobre o Código Tributário Municipal.

I. Com redução de 100% (cem por cento), das multas de mora, dos juros, correção monetária e honorários advocatícios se pago em parcela única;

II. Com redução de 90% (noventa por cento), das multas de mora, dos juros, correção monetária e honorários advocatícios se pago em até 03 (três) parcelas, desde que a primeira parcela seja recolhida até o 5º dia após a adesão ao parcelamento;

III. Com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora, dos juros, correção monetária e honorários advocatícios se pago em até 05 (cinco) parcelas, desde que a primeira seja recolhida até o 5º dia após a adesão ao parcelamento;

IV. Com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, dos juros, correção monetária e honorários advocatícios se pago em até 12 (doze) parcelas, desde que a primeira seja recolhida até o 5º dia após a adesão ao parcelamento;

§1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoa jurídica.

§2º. Para cada espécie de débito será feito um parcelamento distinto.

§3º. O atraso no pagamento de qualquer parcela importará no acréscimo de correção monetária, juros de mora e multa moratória nos termos definidos no Código Tributário Municipal vigente à época do parcelamento.

§4º. Após o pagamento da primeira parcela, os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas terão direito a obter Certidão Positiva de Débitos Tributários com Efeito de Negativa, referente aos tributos inclusos no parcelamento a que se refere essa lei, sem prejuízos de posteriores débitos tributários, gerados por fatos novos, serem cobrados e devidamente inscritos na dívida ativa do Município, tornando o contribuinte inadimplente.

§5º. A participação no REFIS 2026 importa na apuração dos créditos da Administração Direta ou Indireta, que serão atualizados monetariamente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, que incidirá mês a mês, e a partir da segunda parcela, independentemente da quantidade do número de prestações escolhidas pelo contribuinte.

Art. 3º. A adesão ao REFIS 2026, seja por meio de pagamento à vista ou parcelado, implica no (a):

I. confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;

II. renúncia irrevogável e irretratável aos direitos sobre a discussão do(s) débito(s) parcelado(s), inclusive notificação, inscrição e legitimidade da inscrição e da cobrança do débito;

III. expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria, cujo respectivo débito queira parcelar, bem como renúncia ao direito em que se fundam;

IV. ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;

V. aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

VI. autorização do devedor de que o termo de parcelamento seja levado a homologação judicial, nas hipóteses de existir execução fiscal ou ação que discuta débitos tributários, para que nada mais seja discutido quando ao débito parcelado e as obrigações assumidas no ato;

VII. parcelamento da totalidade das obrigações tributárias lançadas em nome do optante, vencidas até 31 de dezembro de 2025.

Art. 4º. O ingresso no REFIS 2026 será requerido em modelo próprio a ser definido em ato da Secretária de Administração e Finanças e disponibilizado pelo Núcleo de Arrecadação de Tributos do Município, mediante a apresentação de documentos.

Art. 5º O beneficiário do REFIS 2026 que optar pelo pagamento parcelado, deverá fazê-lo por meio de requerimento de adesão a ser apresentado:

I. Através de modelo próprio disponibilizado pelo Núcleo de Arrecadação e Tributos do Município em que confesse a dívida e solicite o parcelamento;

II. Distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e número (s) da (s) ação (ões) executiva (s), quando existente (s);

III. Assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes específicos para o ato;

IV. Comprovação que prestou informações necessárias para atualização do cadastro imobiliário, nos termos a serem indicados pelo Núcleo de Arrecadação e Tributos do Município.

V. Instruído com:

a. comprovante de pagamento honorários na forma do art. 3º desta Lei, no caso de execução fiscal;

b. cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;

c. instrumento de mandato com poderes específicos para o ato;

d. cópia do documento de identidade do devedor e/ou de seu representante.

Parágrafo único. O contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, no ato da adesão do parcelamento do REFIS.

Art. 6º. Constitui causa para rescisão do REFIS 2026, com a consequente revogação do parcelamento:

I. O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 06 (seis) parcelas alternadas, o que primeiro ocorrer, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;

II. O descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;

III. A decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;

IV. A cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS 2026;

V. A prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.

Parágrafo Único. Verificada à ocorrência de qualquer das causas para rescisão do REFIS 2026, o devedor perderá automaticamente os benefícios concedidos nos termos desta Lei, sendo restabelecidos os valores originários do débito, principal e acessórios, e, após compensados os valores já pagos, a Administração Municipal dará prosseguimento à cobrança do saldo remanescente, com a adoção dos atos necessários à execução do valor por meio judicial ou retomada de execução fiscal em curso, conforme o caso;

Art. 7º. O prazo para adesão do REFIS 2026 encerra-se em 30 de dezembro de 2026.

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar decreto para regulamentar o disposto nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VIAGEM, AOS 20 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2026.

JOSÉ CARNEIRO DANTAS FILHO

Prefeito Municipal



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