Lei n° 1662/2025, de 09 de junho de 2025
Cria o Diário Oficial Eletrônico do Município de Boa Viagem - CE e adota outras providências.
O Prefeito Municipal de Boa Viagem, José Carneiro Dantas Filho, no uso das atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° - Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Diário Oficial do Município de Boa Viagem - CE.
§1° - O diário Oficial "DO" de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado obrigatoriamente de forma eletrônica (internet) e facultativamente de forma impressa.
Art. 2° - O Diário Oficial do Município de Boa Viagem - CE, será o órgão oficial DE COMUNICAÇÃO, publicação e divulgação dos atos oficiais, regulamentares, processuais, normativos, administrativos e legislativos do Poder Executivo do Município de Boa Viagem - CE, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações.
§1° - Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo, e aos representantes das Autarquias e Fundações, as assinaturas dos seus atos a serem publicados no Diário Oficial do Município.
§2° - A criação do Diário Oficial por meio eletrônico é uma forma de aumentar a transparência dos atos de gestão e de reduzir os custos administrativos com a divulgação dos atos oficiais.
§3° - A versão eletrônica (na internet) será autenticada, obrigatoriamente, por um sistema de certificação digital, observada a sequência histórica.
§4° - Na primeira página de cada edição, o jornal conterá obrigatoriamente o brasão da cidade, o título "Diário Oficial do Município de Boa Viagem - CE", o número de cada edição, a data, o nome e identificação do(s) profissional(ais) responsável (eis).
§5° - O Diário Oficial do Município de Boa Viagem terá circulação diária, gratuita e com numeração sequencial e ininterrupta.
§6° - O Diário Oficial do Município de Boa Viagem deverá ser disponibilizado diária e gratuitamente no sítio eletrônico www.boaviagem.ce.gov.br.
§7° - Nos dias em que não houver publicação de atos oficiais, o diário circulará normalmente com a inscrição "Sem atos oficiais nesta data".
Art. 3° - O calendário das edições, horário definido para os atos cadastrados e assinados pela autoridade competente e a quem caberá o gerenciamento do funcionamento e manutenção do sistema gerenciador do Diário Oficial do Município, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança dos atos nele publicados serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 5° - Os atos, após serem publicados no Diário Oficial do Município de Boa Viagem - CE não poderão sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo Único - Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.
Art. 6° - O Poder Executivo Municipal manterá um arquivo permanente contendo todas as edições do "DO", seja em formato impresso ou meio eletrônico devidamente assinado através de certificação digital.
§1° - O arquivo ficará à disposição de quaisquer órgãos ou cidadão para consulta e verificação dos atos oficiais publicados.
§2° - O conteúdo do Diário Oficial do Município de Boa Viagem - CE deverá ser disponibilizado na íntegra, através do sitio oficial da Prefeitura Municipal de Boa Viagem - CE, caracterizando a versão eletrônica, o qual deverá conter o sistema de certificação digital, observada a sequência.
Art. 7° - A implantação do Diário Oficial do Município de Boa Viagem - CE deverá ser precedida de divulgação por meio de afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal durante os 15 (quinze) dias que a anteceder.
Art. 8° - Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial do Município de Boa Viagem - CE são reservados ao Município de boa Viagem, - CE.
§1° - A responsabilidade pelo conteúdo é do órgão que o produziu.
Art. 9° - O Município manterá no quadro de avisos da Prefeitura, cópia da versão impressa da última edição que constar na publicação de atos municipais.
Art. 10° - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11° - As publicações no Diário Oficial do Município de Boa Viagem - CE substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizada pelo Município, e serão realizadas a partir de regulamentação desta Lei, que se dará por ato do Chefe do Executivo no prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 12° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1491/2022.
Paço da Prefeitura Municipal de Boa Viagem - CE, aos 09 de junho de 2025
José Carneiro Dantas Filho
Prefeito Municipal