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DECRETO Nº 194/2026


Data de Veiculação: 9 de setembro de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 064/2026
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Decretos


INSTITUI E REGULAMENTA A EXECUÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO ÀS VIOLÊNCIAS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BOA VIAGEM/CE – 2026/2036, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VIAGEM, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Convenção Internacional dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022 – Lei Henry Borel;

CONSIDERANDO as diretrizes da Política de Assistência Social, da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS e da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

CONSIDERANDO a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;

CONSIDERANDO a Resolução nº 008/2026, de 26 de agosto de 2026, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Boa Viagem/CE, que instituiu fluxo obrigatório para notificação e encaminhamento de casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra crianças e adolescentes no âmbito da rede de atendimento municipal;

CONSIDERANDO a Resolução nº 009/2026, de 26 de agosto de 2026, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Boa Viagem/CE, que aprovou o Plano Municipal de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Município de Boa Viagem/CE, com vigência de 2026 a 2036;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a articulação intersetorial entre as políticas públicas, os órgãos de defesa e garantia de direitos, a família, a sociedade civil e a comunidade, visando à proteção integral de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO a necessidade de transformar os dados produzidos pela Vigilância Socioassistencial em estratégias permanentes de prevenção, atendimento, proteção, responsabilização, participação e monitoramento das situações de violência;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído e regulamentado, no âmbito do Município de Boa Viagem/CE, o Plano Municipal de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes – 2026/2036, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA por meio da Resolução nº 009/2026, de 26 de agosto de 2026.

Parágrafo único.O Plano Municipal de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes, com vigência de 2026 a 2036, integra este Decreto na forma de Anexo Único, constituindo instrumento de planejamento, articulação, execução, acompanhamento e avaliação da política municipal de prevenção e enfrentamento às violências contra crianças e adolescentes.

Art. 2º A implementação do Plano observará os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta, da dignidade da pessoa humana, da não discriminação, da prevenção, da intersetorialidade, da participação social, da não revitimização, do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e da garantia do sigilo das informações.

Art. 3º A execução do Plano será realizada de forma articulada e intersetorial pelos órgãos e entidades integrantes da Rede de Proteção e do Sistema de Garantia de Direitos, respeitadas as competências legais e institucionais de cada órgão.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E EIXOS ESTRATÉGICOS

Art. 4º O Plano tem como objetivo geral estabelecer conjunto articulado de ações destinadas à prevenção, intervenção e enfrentamento das violências contra crianças e adolescentes no Município de Boa Viagem/CE.

Art. 5º São objetivos específicos do Plano:

I. promover ações permanentes de prevenção, articulação e mobilização em torno das diferentes formas de violência;
II. fortalecer as ações de defesa e responsabilização, garantindo os direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
III. assegurar atendimento especializado às crianças e adolescentes com direitos ameaçados ou violados;
IV. contribuir para a execução das políticas públicas municipais, especialmente por meio da articulação intersetorial e da priorização de ações voltadas à proteção integral.

Art. 6º A execução do Plano será organizada nos seguintes eixos estratégicos:

I. Eixo 1 – Prevenção;
II. Eixo 2 – Atenção e Atendimento;
III. Eixo 3 – Defesa e Responsabilização;
IV. Eixo 4 – Participação e Protagonismo;
V. Eixo 5 – Comunicação e Mobilização Social;
VI. Eixo 6 – Estudos e Pesquisas.

Parágrafo único. As ações, metas, prazos, responsáveis, parceiros e indicadores correspondentes aos eixos estratégicos são aqueles estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.

CAPÍTULO III

DA IMPLEMENTAÇÃO E DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

Art. 7º A implementação do Plano será coordenada de forma articulada pelos órgãos gestores das políticas públicas municipais envolvidas, especialmente:

I. Secretaria do Trabalho e Assistência Social – SETAS;
II. Secretaria Municipal de Educação – SME;
III. Secretaria Municipal de Saúde – SMS;
IV. Secretaria Municipal da Cultura, Turismo e Lazer – SECULT;
V. Secretaria Municipal do Esporte e Juventude – SEJUV;
VI. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
VII. Conselho Tutelar;
VIII. Comitê de Participação dos Adolescentes – CPA;
IX. Núcleo de Cidadania de Adolescentes – NUCA;
X. demais órgãos, entidades e instituições integrantes da Rede de Proteção e do Sistema de Garantia de Direitos.
§1. Os órgãos municipais responsáveis pelas ações previstas no Plano deverão incorporar, dentro de suas respectivas competências, as medidas necessárias à execução das ações estratégicas sob sua responsabilidade.
§2. A execução das ações dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira, observadas as disposições do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA.
§3. A participação de órgãos e instituições externas à Administração Pública Municipal observará suas respectivas competências legais e institucionais.

CAPÍTULO IV

DO FLUXO DE NOTIFICAÇÃO E ENCAMINHAMENTO

Art. 8º Fica reconhecido, no âmbito da Administração Pública Municipal e da rede municipal de atendimento, o fluxo obrigatório de notificação e encaminhamento de casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra crianças e adolescentes estabelecido pela Resolução nº 008/2026 do CMDCA.

Art. 9º Nos estabelecimentos educacionais da rede municipal de ensino, as notificações de suspeita ou confirmação de violência serão encaminhadas ao Conselho Tutelar, prioritariamente, pelas Comissões do Programa de Prevenção e Atendimento à Violência na Escola – PREVINE, observadas as competências e os procedimentos legalmente estabelecidos.

Art. 10. Na rede municipal de saúde:

I – na Atenção Básica, os casos suspeitos ou confirmados deverão ser encaminhados ao Conselho Tutelar pelo representante designado de cada unidade de saúde;

II – nos atendimentos de urgência e emergência realizados no Hospital Municipal, o Conselho Tutelar deverá ser acionado imediatamente, observadas as responsabilidades relativas à notificação e ao acompanhamento do atendimento.

Art. 11. Os órgãos e instituições integrantes da rede municipal deverão manter registros padronizados, seguros e confidenciais dos atendimentos, notificações e encaminhamentos realizados, observada a legislação aplicável à proteção de dados e ao sigilo das informações.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 12. O acompanhamento e a avaliação da execução do Plano serão realizados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, por meio de comissão permanente criada para essa finalidade, em articulação com o Comitê de Participação dos Adolescentes – CPA e com os órgãos gestores municipais.

Art. 13. Compete à comissão permanente de acompanhamento do Plano, sem prejuízo das competências legais do CMDCA:

I. acompanhar a execução das ações previstas no Plano;
II. analisar os indicadores de monitoramento estabelecidos no Anexo Único;
III. acompanhar o cumprimento das metas e prazos;
IV. propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento da execução do Plano;
V. sistematizar informações produzidas pelos órgãos e serviços integrantes da Rede de Proteção;
VI. contribuir para a elaboração dos relatórios de acompanhamento;
VII. promover a articulação entre os órgãos responsáveis e parceiros do Plano;
VIII. apresentar ao CMDCA informações sobre a execução e os resultados alcançados.

Art. 14.Os órgãos municipais responsáveis pelas ações previstas no Plano deverão encaminhar ao CMDCA, por meio da comissão permanente de acompanhamento, informações quantitativas e qualitativas referentes à execução das ações sob sua responsabilidade.

§1. Os relatórios de execução das ações desenvolvidas pela Rede deverão ser apresentados ao CMDCA trimestralmente, conforme previsto no Plano.
§2. Os relatórios deverão contemplar, sempre que aplicável:
I. ações realizadas;
II. público alcançado;
III. indicadores de monitoramento;
IV. metas alcançadas;
V. dificuldades identificadas;
VI. medidas corretivas ou de aperfeiçoamento propostas;
VII. demais informações relevantes para avaliação da política.

Art. 15. A avaliação da execução do Plano deverá considerar os indicadores previstos em cada eixo estratégico, permitindo identificar avanços, dificuldades, necessidades de ajustes e prioridades para os períodos subsequentes.

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE TRABALHO E DOS INSTRUMENTOS DE MONITORAMENTO

Art. 16. A implementação das ações previstas no Plano será detalhada por meio de Plano de Trabalho e instrumentos de monitoramento, contemplando, sempre que possível:

I. ação estratégica;
II. órgão responsável;
III. órgãos e entidades parceiros;
IV. prazo de execução;
V. meta;
VI. indicador de monitoramento;
VII. meio de verificação;
VIII. situação de execução;
IX. resultados alcançados.

Art. 17. Os órgãos municipais responsáveis poderão estabelecer cronogramas específicos para execução das ações sob sua competência, observados os prazos gerais estabelecidos no Plano.

Art. 18. A Vigilância Socioassistencial deverá contribuir para a produção, sistematização e análise das informações necessárias ao acompanhamento das situações de violência e das ações desenvolvidas, em articulação com os demais órgãos da Rede de Proteção.

Art. 19. O Município buscará aperfeiçoar os mecanismos de registro, sistematização e análise de dados, inclusive mediante integração e utilização dos sistemas de informação relacionados à proteção de crianças e adolescentes, observados o sigilo, a segurança e a integridade das informações.

CAPÍTULO VII

DA PARTICIPAÇÃO E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 20. Será assegurada a participação de crianças e adolescentes nos processos de formulação, implementação, acompanhamento e avaliação das ações de prevenção e enfrentamento às violências, por meio dos espaços institucionais previstos no Plano, especialmente o CPA, o NUCA, os grêmios estudantis, fóruns e demais espaços de participação.

Art. 21. O CMDCA exercerá o controle social da execução do Plano, sem prejuízo das competências atribuídas aos demais órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos.

Art. 22.As ações de comunicação e mobilização social deverão promover informação qualificada à população acerca dos direitos de crianças e adolescentes, das formas de violência, dos sinais de alerta e dos canais de denúncia e atendimento.

CAPÍTULO VIII

DO FINANCIAMENTO

Art. 23. As ações decorrentes da execução do Plano serão financiadas por dotações orçamentárias próprias dos órgãos municipais envolvidos, observada a disponibilidade financeira e orçamentária e sem prejuízo da utilização de recursos provenientes de transferências, convênios, parcerias, fundos e outras fontes legalmente admitidas.

Art. 24. A previsão de despesas relacionadas às ações do Plano observará os instrumentos de planejamento e orçamento do Município, especialmente o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO IX

DAS ALTERAÇÕES E DA REVISÃO DO PLANO

Art. 25. As alterações, atualizações ou revisões do Plano deverão observar avaliação técnica de sua execução e contar com a participação dos órgãos e instituições integrantes da Rede de Proteção, respeitadas as competências do CMDCA.

Art. 26. As alterações que impliquem modificação das diretrizes, eixos estratégicos ou metas estruturantes do Plano deverão ser submetidas à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Os órgãos e entidades municipais deverão atuar de forma integrada para assegurar a execução das ações previstas no Plano, evitando sobreposição de esforços e promovendo o compartilhamento responsável de informações e recursos.

Art. 28.A execução do Plano não afasta nem restringe as competências legais do Conselho Tutelar, do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, dos órgãos de segurança pública e dos demais integrantes do Sistema de Garantia de Direitos.

Art. 29. A participação dos órgãos e instituições da sociedade civil na execução das ações previstas no Plano poderá ocorrer mediante instrumentos jurídicos próprios, observada a legislação aplicável.

Art. 30. O Poder Executivo Municipal poderá expedir atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 31.Fica determinado aos órgãos da Administração Pública Municipal que adotem as providências necessárias à implementação das ações previstas no Plano, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Boa Viagem, Estado do Ceará, em 09 de setembro de 2026.

JOSÉ CARNEIRO DANTAS FILHO
Prefeito Municipal



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