LEI DE Nº 1766/2026, de 23 de setembro de 2026.
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 070/2026
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis Municipais
Institui a Política Municipal de Alfabetização de Boa Viagem – Ceará, estabelece princípios, diretrizes, objetivos, eixos estruturantes, mecanismos de implementação, acompanhamento e avaliação, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VIAGEM, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Boa Viagem, Estado do Ceará, a Política Municipal de Alfabetização, destinada a assegurar o direito à alfabetização e à aprendizagem de todas as crianças da Rede Municipal de Ensino, mediante ações articuladas de caráter pedagógico, formativo, avaliativo e de gestão educacional.
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização tem como finalidade garantir que todas as crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, assegurando o desenvolvimento das competências de leitura, escrita e matemática, bem como promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentem defasagens educacionais.
Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização será implementada em regime de colaboração e articulação com a União e o Estado do Ceará, observadas as políticas, programas e ações nacionais e estaduais destinadas à garantia do direito à alfabetização e à aprendizagem.
Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização será articulada às demais políticas públicas educacionais do Município, especialmente ao Plano Municipal de Educação, às políticas de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação em Tempo Integral, Educação Especial, Educação Inclusiva, formação continuada, avaliação educacional e recomposição das aprendizagens.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º São princípios da Política Municipal de Alfabetização de Boa Viagem:
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 6ºConstituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 7º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
CAPÍTULO V
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização será organizada em 7 (sete) eixos estruturantes:
Seção I
Dos Indicadores Educacionais
Art. 9º O eixo Indicadores Educacionais compreenderá ações destinadas ao levantamento, organização, análise e utilização de dados educacionais da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Os indicadores educacionais deverão subsidiar o planejamento, a definição de prioridades, a implementação de estratégias pedagógicas e a tomada de decisões da Secretaria Municipal da Educação e das unidades escolares.
Seção II
Da Gestão e Governança
Art. 10. O eixo Gestão e Governança compreenderá estratégias de planejamento, articulação, coordenação, acompanhamento e fortalecimento da gestão educacional e escolar.
Parágrafo único.A gestão da Política Municipal de Alfabetização deverá promover a articulação entre os diferentes setores da Secretaria Municipal da Educação e as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.
Seção III
Da Formação do Trabalho Docente
Art. 11. O eixo Formação do Trabalho Docente compreenderá ações permanentes de formação continuada destinadas aos professores, gestores, coordenadores pedagógicos, formadores, técnicos e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização.
Parágrafo único. As ações de formação deverão considerar os resultados das avaliações, os indicadores educacionais, as necessidades identificadas nas unidades escolares e as especificidades dos estudantes.
Seção IV
Do Apoio Pedagógico e da Infraestrutura Física
Art. 12. O eixo Apoio Pedagógico e Infraestrutura Física compreenderá ações destinadas a garantir condições adequadas para o desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem.
Parágrafo único. As ações previstas no caput poderão contemplar:
Seção V
Da Valorização da Prática Docente
Art. 13. O eixo Valorização da Prática Docente compreenderá estratégias destinadas a reconhecer, apoiar e qualificar o trabalho desenvolvido pelos profissionais da educação.
Parágrafo único. Poderão ser desenvolvidas ações de reconhecimento, divulgação e compartilhamento de práticas pedagógicas exitosas, projetos de inovação e experiências educacionais que contribuam para a melhoria dos resultados de alfabetização.
Seção VI
Da Avaliação e Monitoramento
Art. 14. O eixo Avaliação e Monitoramento compreenderá ações sistemáticas e periódicas destinadas ao acompanhamento da aprendizagem dos estudantes e dos resultados da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 15. A avaliação deverá possuir caráter diagnóstico, formativo e orientador da prática pedagógica, servindo de subsídio para a definição de estratégias de intervenção e recomposição das aprendizagens.
Art. 16. Os resultados das avaliações e dos indicadores educacionais deverão ser utilizados para:
Seção VII
Da Participação da Família e da Comunidade
Art. 17. O eixo Participação da Família e da Comunidade compreenderá ações destinadas ao fortalecimento da relação entre escola, família e comunidade.
Art. 18. A Secretaria Municipal da Educação e as unidades escolares deverão desenvolver estratégias de mobilização e participação das famílias no acompanhamento da frequência, do desenvolvimento e da aprendizagem dos estudantes.
Parágrafo único. As ações poderão contemplar programas e projetos de incentivo à leitura, ao letramento matemático, à participação familiar e à integração entre escola e comunidade.
CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 19. Compete à Secretaria Municipal da Educação coordenar, implementar, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Alfabetização.
Art. 20. A implementação da Política Municipal de Alfabetização contará com a participação articulada:
- da Secretaria Municipal da Educação;
- das equipes técnicas da Secretaria Municipal da Educação;
- do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização;
- dos gestores escolares;
- dos coordenadores pedagógicos;
- dos professores da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
- dos formadores municipais;
- da Gerência do PAIC Integral;
- da Articuladora Municipal RENALFA;
- do Conselho Municipal de Educação;
- das famílias;
- da comunidade escolar;
- de outras instituições e parceiros que contribuam para o alcance dos objetivos da Política.
Art. 21. O Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, instituído por ato próprio do Poder Executivo Municipal, atuará como instância de articulação, acompanhamento e fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização.
§§1º. O Comitê Estratégico Municipal poderá ser composto por representantes:
I. da Secretaria Municipal da Educação;
II. dos técnicos da Secretaria Municipal da Educação;
III. dos formadores municipais;
IV. dos professores da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
V. dos diretores das unidades escolares;
VI. dos coordenadores pedagógicos;
VII. da Gerência do PAIC Integral;
VIII.do Conselho Municipal de Educação;
IX da Articuladora Municipal RENALFA;
X.de outros segmentos educacionais definidos em ato regulamentar.
§2º A Presidência do Comitê Estratégico Municipal será exercida pela Secretária Municipal da Educação ou por representante por ela formalmente designado.Art. 22. Compete ao Comitê Estratégico Municipal:
I. contribuir para o planejamento das ações da Política Municipal de Alfabetização;
II. acompanhar sua implementação;
III. analisar indicadores e resultados educacionais;
I. propor estratégias para melhoria da alfabetização e recomposição das aprendizagens;
II. promover a articulação entre os diferentes segmentos da Rede Municipal de Ensino;
III. acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas;
IV. contribuir para a disseminação de boas práticas;
V. propor medidas de aperfeiçoamento da Política.
Art. 23. A participação no Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração adicional, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.
CAPÍTULO VII
DA ARTICULAÇÃO COM A FAMÍLIA E A COMUNIDADE
Art. 24. A Política Municipal de Alfabetização reconhecerá a família como parceira fundamental no processo de aprendizagem e alfabetização das crianças.
Art. 25. O Município promoverá ações de mobilização social e orientação das famílias para o acompanhamento da vida escolar das crianças, especialmente quanto à frequência, leitura, escrita, matemática e realização das atividades pedagógicas.
Art. 26. As unidades escolares deverão estimular a participação das famílias em projetos, atividades culturais, práticas de leitura, reuniões pedagógicas e demais ações destinadas ao fortalecimento da aprendizagem.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DOS INDICADORES
Art. 27. O monitoramento da Política Municipal de Alfabetização será realizado de forma contínua, sistemática e periódica.
Art. 28. A Secretaria Municipal da Educação poderá estabelecer indicadores e metas de acompanhamento da Política, considerando, entre outros:
I. percentual de crianças alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II. resultados de avaliações diagnósticas e formativas;
III. evolução das competências de leitura, escrita e matemática;
IV. indicadores de frequência e permanência escolar;
V. resultados de avaliações externas;
VI. indicadores de equidade educacional;
VII. participação nas ações de formação continuada;
VIII. execução das ações previstas na Política;
IX. resultados das estratégias de recomposição das aprendizagens.
Art. 29. Os resultados do monitoramento deverão orientar a revisão e o aperfeiçoamento das estratégias da Política Municipal de Alfabetização.
CAPÍTULO IX
DO FINANCIAMENTO
Art. 30. As ações decorrentes da Política Municipal de Alfabetização serão financiadas por dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observada a legislação aplicável.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados, para execução das ações da Política, recursos provenientes de transferências da União e do Estado, programas de cooperação, convênios, termos de colaboração, acordos, emendas parlamentares e outras fontes legalmente admitidas.
Art. 31. A execução financeira da Política Municipal de Alfabetização observará as normas de planejamento, orçamento, responsabilidade fiscal, transparência e controle aplicáveis à Administração Pública.
CAPÍTULO X
DA ARTICULAÇÃO COM OUTRAS POLÍTICAS EDUCACIONAIS
Art. 32. A Política Municipal de Alfabetização deverá manter articulação permanente com as políticas e programas nacionais e estaduais de alfabetização e aprendizagem, especialmente o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, o Programa Alfabetização na Idade Certa – PAIC e o PAIC Integral, observadas as normas específicas de cada programa.
Art. 33. O Município poderá aderir a programas, projetos e ações da União e do Estado do Ceará destinados à alfabetização, recomposição das aprendizagens, formação de profissionais, avaliação educacional e melhoria da infraestrutura escolar.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Integra esta Lei, na condição de Anexo Único, o documento denominado “Política Municipal de Alfabetização de Boa Viagem – Ceará”, que detalha os fundamentos, princípios, diretrizes, objetivos, eixos estruturantes, estratégias e ações orientadoras da Política.
Art. 35. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante decreto ou outros atos normativos próprios.
Art. 36. A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como as disposições do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
Art. 37. A Política Municipal de Alfabetização poderá ser revisada e atualizada periodicamente, mediante processo participativo que envolva a Secretaria Municipal da Educação, profissionais da educação, unidades escolares, Conselho Municipal de Educação, famílias, comunidade escolar e demais segmentos pertinentes.
Art. 38. O Poder Executivo poderá editar atos complementares necessários à execução desta Lei.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VIAGEM, AOS 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2026.
José Carneiro Dantas Filho
Prefeito de Boa Viagem